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Artigo 45.ºAnotação da apresentação

AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/11/2012
1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
3 -(Revogado.)
4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
5 -A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 -O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 23/11/2012

Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2008

Até: 23/11/2012

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/1993

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 267/93 - 1.ª Série(31/07/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/07/1993