1 -A apresentação deve ser rejeitada:
a)Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
b)Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c)Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 -O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a)Nas situações referidas no número anterior;
b)Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
c)Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
d)Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 -Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.
4 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1.
5 -A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
6 -Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
7 -A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.