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Artigo 45.º-AOmissão de anotação de apresentações

AditadoVigente desde: 01/01/2007
Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)