Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo 45.º-A — Omissão de anotação de apresentações
AditadoVigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)