Artigo 49.º
Registo provisório por dúvidas
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 52.º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.