Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes.
- 2 -Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.