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Artigo 51.ºObrigações fiscais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/01/2007
1 -Revogado;
2 -Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 -Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
4 -A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/1989