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Artigo 54.ºPrazo e ordem dos registos

Versão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º
2 -No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 -A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/1994

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 20/08/1994