1 -Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
2 -O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 -Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 -(Revogado.)
5 -São registados por depósito:
a)Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição;
b)Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
c)Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;
d)O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;
e)O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
f)O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;
g)Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;
h)Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;
i)Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
6 -Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.