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Artigo 53.º-AFormas de registo

Versão 5Vigente desde: 12/08/2009
1 -Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
2 -O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 -Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 -(Revogado.)
5 -São registados por depósito:
a)Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição;
b)Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
c)Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;
d)O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;
e)O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
f)O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;
g)Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;
h)Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;
i)Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
6 -Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 12/08/2009

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2009

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2008

Até: 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)