1 -O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
a)Os previstos na alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;
b)O referido na alínea b) do artigo 4.º;
c)O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;
d)Os mencionados na alínea c) do artigo 6.º;
e)Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;
f)Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;
g)As alterações ao contrato ou aos estatutos;
h)Os registos por depósito;
i)Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.
3 -Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.
4 -A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.