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Artigo 55.ºÂmbito e data do registo

Versão 6Vigente desde: 17/01/2007
1 -O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.
3 -O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 -A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
5 -A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6

Vigente desde: 17/01/2007

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/1994

Até: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Até: 20/08/1994

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987