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Artigo 67.º-ARegisto da fusão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2019
1 -O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2 -No caso do registo da fusão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 -O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.
4 -A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/02/2019

Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/05/2009

Até: 01/02/2019

Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 12/05/2009

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)