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Artigo 7.ºAgrupamentos europeus de interesse económico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
a)O contrato de agrupamento;
b)A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
c)A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
e)A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
f)As alterações do contrato de agrupamento;
g)O projecto de transferência da sede;
h)A dissolução;
i)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j)O encerramento da liquidação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006