Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
Redação registada como em vigor em 05/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.
- 2 -As publicações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são promovidas no prazo de 30 dias a contar das correspondentes publicações no jornal oficial nacional.
- 3 -As publicações efectuam-se com base em certidões passadas na conservatória, no cartório notarial ou no tribunal judicial, que, nos dois últimos casos, devem ser juntas ao pedido de registo.
- 4 -As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 3 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.