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Artigo 72.º-AComunicações obrigatórias

Vigente desde: 05/12/2023
1 -É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
a)A inscrição no registo comercial;
b)As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
c)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
d)A fusão e a cisão;
e)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
f)A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
g)A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 -As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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