Artigo 72.º
Modalidades das publicações
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
- 2 -A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
- a)Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
- b)Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
- 5 -(Revogado.)