Artigo 72.º
Modalidades das publicações
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo e, no caso de alteração, a referência à data e número do jornal da anterior publicação.
- 2 -O acto constitutivo de pessoas colectivas, as respectivas alterações, os documentos de prestação de contas, bem como a acta de encerramento da liquidação das sociedades anónimas com subscrição pública, devem ser publicados integralmente.
- 3 -Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme declaração do requisitante.
- 4 -A publicação referente ao depósito do texto completo do contrato ou estatuto alterado será feita por simples menção do depósito, juntamente com a publicação integral da respectiva alteração.