Artigo 72.º
Modalidades das publicações
Redação registada como em vigor em 22/02/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
- 2 -O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.
- 3 -Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.
- 4 -No caso de a publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no n.º 2 ser feita por extracto, a publicação não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:
- a)Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
- b)Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
- 5 -A publicação da alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.