Artigo 73.º
Carácter público do registo
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.