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Artigo 74.º-BCertificado prévio à cisão transfronteiriça

AditadoVigente desde: 04/01/2024
1 -A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.
2 -O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Projeto de cisão transfronteiriça;
b)Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;
c)Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;
d)Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.
3 -A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/01/2024

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)