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Artigo 75.ºMeios de prova

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/09/2012
1 -O registo prova-se por meio de certidão.
2 -A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 -As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006