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Artigo 78.ºConteúdo das certidões de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2007
a)A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b)A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c)As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006