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Artigo 78.º-AEmissão de certidões

AditadoVigente desde: 29/03/2006
1 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.
2 -Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
a)Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;
b)Se a entidade não estiver sujeita a registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)