Artigo 80.º
Suprimento em caso de arresto penhora ou apreensão
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência ou insolvência, de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se a quota ou parte social lhe pertence.
- 2 -No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.
- 3 -Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
- 4 -Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado no registo.
- 5 -O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
- 6 -No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado.