Artigo 85.º
Consentimento dos interessados
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.