Artigo 87.º
Rectificação em conferência
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, deve convocar, por carta registada, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
- 2 -O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
- 3 -Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, deve lavrar-se auto do acordo.