Artigo 88.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
- 2 -A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92.º
- 3 -Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
- 4 -Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 90.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.