Artigo 88.º
Rectificação judicial
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a conferência não for possível ou não houver acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.
- 2 -Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamene a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.