Artigo 88.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
- 2 -A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 92.º
- 3 -Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
- 4 -No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente, o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.