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Artigo 89.ºEmolumentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
2 -O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 -Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/2001