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Artigo 90.ºNotificação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 -Se os interessados forem incertos, o conservador notifica o Ministério Público, nos termos previstos no número anterior.
3 -A notificação realiza-se por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.
4 -Se não for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 3, por esta ter sido devolvida ou por o aviso de recepção não ter sido assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 -Não é devida taxa pela publicação referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2001

Até: 04/07/2008

Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 30/11/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/2001