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Artigo 92.ºRecurso hierárquico e impugnação judicial

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/03/2006
1 -A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.
2 -Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
4 -A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 -A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1999

Até: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Até: 20/09/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987