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Artigo 93.ºDecisão da impugnação judicial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
2 -Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2001

Até: 29/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 30/11/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/2001