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Artigo 93.º-ARecurso para o tribunal da Relação

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 -Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006