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Artigo 96.ºReclamações

Versão 2Vigente desde: 31/01/1987
1 -Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
2 -Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 -Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 -Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987