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Artigo 2.º

Vigente desde: 03/12/1986
1 -Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 -Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986