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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
1 -A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio.
2 -Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.
3 -Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha.
4 -Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.
5 -Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)