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Artigo 6.º

Vigente desde: 03/12/1986
1 -Os emolumentos cobrados pelos actos previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as despesas de instalação e funcionamento da orgânica do registo de comércio.
2 -As tabelas e a participação emolumentar são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986