Artigo 109.º
(Participação política dos cidadãos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.