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Artigo 113.º(Princípios gerais de direito eleitoral)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 -O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º
3 -As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a)Liberdade de propaganda;
b)Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c)Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d)Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4 -Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
5 -A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6 -No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 -O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982