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Artigo 114.º(Partidos políticos e direito de oposição)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2004
1 -Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
2 -É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
3 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 20/09/1997