Saltar para o conteudo principal

Artigo 119.º(Publicidade dos actos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
1 -São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a)As leis constitucionais;
b)As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d)Os decretos do Presidente da República;
e)As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g)As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h)Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i)Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2 -A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3 -A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982