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Artigo 124.º(Candidaturas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2 -As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
3 -Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

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