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Artigo 129.º(Ausência do território nacional)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2 -O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
3 -A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982