- 1.Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
- 3.A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
- 4.Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
Artigo 130.º — (Responsabilidade criminal)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997