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Artigo 132.º(Substituição interina)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2 -Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
3 -O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4 -O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982