- 1.O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
- 2.A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 131.º — (Renúncia ao mandato)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997