Artigo 134.º
(Competência para prática de actos próprios)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
- a)Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
- b)Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
- c)Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
- d)Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
- e)Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
- f)Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
- g)Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
- h)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
- i)Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.