Artigo 151.º
(Candidaturas)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2.Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.