Artigo 155.º
(Exercício da função de Deputado)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
- 2.A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
- 3.As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.