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Artigo 16.º(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

AlteradoVigente desde: 30/10/1982
1 -Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2 -Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)